BANDIDO BOM É BANDIDO...

BANDIDO BOM É BANDIDO...


Processado e julgado conforme as garantias constitucionais e as leis que assim determinam!

 

Não é de hoje que ouvimos constantemente frases do tipo: “BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO” e nem tampouco iremos parar de ouvi-las.

 

Todavia, o grande paradoxo a ser resolvido na presente questão é: A quem deve ser aplicado tal pensamento? Uma vez que, todos nós já cometemos ou iremos cometer algum dia alguma infração penal (gênero), ainda que não intencionalmente, toma-se como exemplo o uso de carteirinha de estudante falsa ou de igual forma a subtração de materiais do ambiente de trabalho.

 

A heresia é tanta, que não é raro observar nas redes sociais e nas mídias em gerais cidadãos que propagam violência e suplício às pessoas que cometeram crimes.

 

Em dissonância, a Constituição Federal de 1988, estabelece como forma de Estado a República Federativa do Brasil soberana (Art. 1º, I, CF/88), ou seja, pleiteando que os princípios e as garantias fundamentais sejam respeitados e aplicados em sua totalidade para todos os cidadãos brasileiros.

 

Ainda, o art. 5º, LVII da mesma Carta Magna, garante que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, em síntese, antes de qualquer procedimento, o acusado tem o direito de manter sua presunção de inocência até trânsito em julgado do processo criminal que irá responder.

 

As regras devem ser respeitadas, o jogo deve ser disputado com a convicção de se buscar a verdade e acima de tudo a Justiça. O processo penal não pode ser desprezado e nem pode ser mitigado. Partindo desse prisma, deve ser evidenciado o princípio da necessidade como gerenciador das garantias constitucionais, como muito bem explanado pelo Doutor em Direito Processual Penal AURY LOPES JUNIOR[1] quando alega:

 

Existe uma íntima relação e interação entre a história das penas e o nascimento do processo penal, na medida em que o processo penal é um caminho necessário para alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal (ou, se preferirem, são as regras do jogo, se pensarmos no célebre trabalho Il processo come giuoco de CALAMANDREI). Esse é o núcleo conceitual do “Princípio da Necessidade”. (grifo do autor)

 

 

Impende frisar, que o Estado é o detentor do direito de penar. Porém, isso somente ocorre, no momento em que a represália privada deixa de prevalecer e as garantias constitucionais e os critérios da veracidade e justiça começam a ser respeitados.

 

Daí nasce à ideia de que não é certo se fazer justiça com as próprias mãos, pois para se chegar a uma condenação ou pena, é necessário se passar por um processo, um caminho. Necessário relembrar os ensinamentos de AURY LOPES JR, quando diz que: “Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena.”[2]

 

Destarte, importante é respeitar o processo penal como forma de se buscar legitimamente a Justiça. Contudo, de mau grado é pensar que esta forma de garantir os direitos fundamentais do acusado se embarace com a impunidade, pois, os institutos não se confundem, ao contrário, visam a máxima aplicação da Lei Processual Penal.

 

Guilherme Abulhosem

Advogado

Membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/PR

 

 



[1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 33.

[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 34.

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