Processado e julgado conforme as
garantias constitucionais e as leis que assim determinam!
Não é de hoje que ouvimos
constantemente frases do tipo: “BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO” e nem tampouco
iremos parar de ouvi-las.
Todavia, o grande paradoxo a ser
resolvido na presente questão é: A quem deve ser aplicado tal pensamento? Uma
vez que, todos nós já cometemos ou iremos cometer algum dia alguma infração
penal (gênero), ainda que não intencionalmente, toma-se como exemplo o uso de
carteirinha de estudante falsa ou de igual forma a subtração de materiais do
ambiente de trabalho.
A heresia é tanta, que não é raro
observar nas redes sociais e nas mídias em gerais cidadãos que propagam
violência e suplício às pessoas que cometeram crimes.
Em dissonância, a Constituição Federal
de 1988, estabelece como forma de Estado a República Federativa do Brasil
soberana (Art. 1º, I, CF/88), ou seja, pleiteando que os princípios e as
garantias fundamentais sejam respeitados e aplicados em sua totalidade para
todos os cidadãos brasileiros.
Ainda, o art. 5º, LVII da mesma Carta
Magna, garante que “Ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”,
em síntese, antes de qualquer procedimento, o acusado tem o direito de manter
sua presunção de inocência até trânsito
em julgado do processo criminal que irá responder.
As regras devem ser respeitadas, o
jogo deve ser disputado com a convicção de se buscar a verdade e acima de tudo
a Justiça. O processo penal não pode ser desprezado e nem pode ser mitigado. Partindo
desse prisma, deve ser evidenciado o princípio da necessidade como gerenciador
das garantias constitucionais, como muito bem explanado pelo Doutor em Direito
Processual Penal AURY LOPES JUNIOR[1]
quando alega:
Existe
uma íntima relação e interação entre a história das penas e o nascimento do
processo penal, na medida em que o processo penal é um caminho necessário para
alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do
poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série
de regras que compõe o devido processo penal (ou, se preferirem, são as regras do jogo, se pensarmos no
célebre trabalho Il processo come giuoco
de CALAMANDREI). Esse é o núcleo conceitual do “Princípio da Necessidade”. (grifo do autor)
Impende frisar, que o Estado é o
detentor do direito de penar. Porém, isso somente ocorre, no momento em que a
represália privada deixa de prevalecer e as garantias constitucionais e os
critérios da veracidade e justiça começam a ser respeitados.
Daí
nasce à ideia de que não é certo se fazer justiça com as próprias mãos, pois
para se chegar a uma condenação ou pena, é necessário se passar por um processo,
um caminho. Necessário relembrar os ensinamentos de AURY LOPES JR, quando diz
que: “Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo
penal senão para determinar o delito e impor uma pena.”[2]
Destarte,
importante é respeitar o processo penal como forma de se buscar legitimamente a
Justiça. Contudo, de mau grado é pensar que esta forma de garantir os direitos
fundamentais do acusado se embarace com a impunidade, pois, os institutos não
se confundem, ao contrário, visam a máxima aplicação da Lei Processual Penal.
Guilherme
Abulhosem
Advogado
Membro
da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/PR
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