DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE FRENTE ÀS BIOGRAFIAS DE PESSOAS PÚBLICAS: UMA REFLEXÃO DA DECISÃO DA ADI 4815/STF

DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE FRENTE ÀS BIOGRAFIAS DE PESSOAS PÚBLICAS: UMA REFLEXÃO DA DECISÃO DA ADI 4815/STF

Presente na análise do direito Constitucional e Civil, a temática sobre as "biografias não autorizadas" entrou em cena logo após o julgamento da ADI 4815 em 10 de julho de 2015 que visava à inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil/2002 (os quais proíbe a divulgação de biografias).

Embora presentes os artigos do direito Civil na discussão apresentada, importante é analisar esta questão no âmbito Constitucional, pois estão presentes três direitos fundamentais previstos na Constituição Federal/88 (art. 5º, IX e X), são eles: direito à intimidade; à privacidade e a liberdade de expressão, uma vez que estão previstos na tutela geral dos direitos de personalidade. Ainda nesse sentido, desembocam sua cláusula geral no princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF/88), o mais central, porém não superior para os doutrinadores.

 

O STF entendeu por unanimidade de votos, pela liberação das “biografias não autorizadas”, o que causou certa insegurança para os estudiosos, ainda mais, depois da afirmação da Corte de que eventuais defeitos podem ser levados ao Judiciário uma vez que existe a possibilidade da reparação civil.

 

Pois bem.

 

Como sabemos nenhum direito ou princípio fundamental é absoluto, tendo o poder público que utilizar da proporcionalidade e razoabilidade para análise destas questões. Contudo, o direito à intimidade seria aquele mais próximo do sujeito, o mais íntimo, ao passo que a privacidade não transparece à esfera pública, e a liberdade de expressão detém o direito de manifestação livremente.

 

Como saber se a pessoa pública detém o direito de ser protegida de sua intimidade e privacidade, uma vez que não há hierarquia entre os direitos e princípios fundamentais?

 

A resposta para esta pergunta é simples. Tendo em vista que o sujeito tem seu direito de personalidade seguro e este decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, é, portanto, visível que esta mesma pessoa tem resguardado seu direito à intimidade e à privacidade.

 

Razão pelo que, também, não há que se falar em conflito de direitos fundamentais, pois se não há hierarquia, não há conflito. A melhor expressão a ser utilizada seria a “harmonização” destes direitos.

 

Por isso, há uma possível probabilidade da pessoa pública não querer que seja divulgada informações de cunho extremamente íntimo a uma coletividade de pessoas ou ainda que não seja de interesse público.

 

Em contrapartida, a mesma pessoa se coloca em risco e em evidência devido a toda esta publicidade, além do mais, arca com a responsabilidade e contribuição de parte da formação de opinião pública. Neste caso, manifesta a prevalência à liberdade de expressão, como entendeu o STF.

 

Por fim, este artigo visa o debate das relações constitucionais que o Estado democrático proporciona, independente da decisão do STF sobre o tema.

 

Por mais politicamente correta que seja a decisão, juridicamente um pouco insegura, tendo em vista que nenhum direito é absoluto, esta deixou em evidência à necessidade de se discutir a harmonização dos direitos e princípios fundamentais, uma vez que a unanimidade tomou conta do Supremo.

 

O fim que se espera para esta temática é segurança jurídica, pois este julgamento possibilitou o maior número de “biografias não autorizadas” que a partir de agora a expressão “NÃO” realmente não faz o maior sentido.

 

 

 

 

 

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